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 LEI Nº 11.941/09 (originária da MP 449)
MEDIDA PROVISÓRIA -MP 449 - 2009-05-28 


Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.941/09 (MP. 449), sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 Destacamos alguns pontos que devem ser observados e analisados pelas empresas, quanto aos aspectos econômicos, tributários e o novo prazo de parcelamento de tributos federais:

A visão de alguns especialistas tributários, é que este novo Programa de Parcelamento é um dos mais generosos no âmbito federal nos últimos 10 (dez) anos;

Em relação aos encargos sobre o valor nominal do débito existente, é bem mais brando que o primeiro REFIS, de 2000, programa que dilatava o prazo de pagamento em até 100 anos;

Considerando a manutenção integral do parcelamento que já havia sido aprovado no Congresso Nacional, a redução do débito tributário passa a ser muito interessante para as empresas com pendências mais recentes;

Se a empresa já está inscrita em algum Programa de Parcelamento Fiscal como REFIS, PAES e PAEX, verificar bem, pois a vantagem pode ser ainda maior, dependendo do período apurado;

O novo Programa de Parcelamento permite a migração dos parcelamentos anteriores, considerando dívidas e reduzindo os encargos, multas e juros, quando calculados na confissão dos débitos apresentados.

Entre os fatores que propiciam a diminuição do valor da dívida está o abatimento das multas, juros e outros encargos legais.

No art.1º, § 7º da Lei nº 11941/09- as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos desse artigo poderão liquidar os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício, e o juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre lucro líquido próprio. Isso significa que a empresa poderá abater multas e juros com 25% do estoque de prejuízos fiscais e 9% no montante detido pela empresa em bases negativas de contribuição social sobre o lucro líquido;

A referida Lei estabelece vantagem altamente significativa para liquidação de débitos federais com pagamento à vista;

O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

Nos casos de débitos que tenham sido objeto de Programas de Recuperação Fiscal, como REFIS, PAES e PAEX, serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento;

Uma vez consolidando os débitos de Programas anteriores deverá ser observado como parcela mínima do parcelamento novo o equivalente a 85% (oitenta cinco por cento) do valor mínimo da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP. 449 (observar cada Programa Fiscal que a empresa se habilitou no passado para seu melhor planejamento, caso venha optar pela Lei nº 11941/09);

A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos;

Outros pontos foram destacados face à vigência da Lei 11.638/07, que alterou a Lei 6.404/76;

O Programa de Parcelamento, que, aqui estamos tratando tem prazo de até 180 (cento e oitenta) meses para liquidação dos débitos federal;

Poderão ser pagos ou parcelados as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2.008, de pessoas físicas ou jurídicas; e

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que ela trata, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.


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 Adesão aos Parcelamentos Especiais da Lei 11.941, de 2009



 .  Os débitos, inclusive os provenientes do Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, vencidos até 30/11/2008, poderão ser parcelados em até 180 meses.
 .  Poderão ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para parcelamento ou para pagamento à vista.
 .  Foram previstas diversas reduções sobre as multas, juros de mora e encargo legal.


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