LEI Nº 11.941/09 (originária da MP 449)
MEDIDA PROVISÓRIA -MP 449 - 2009-05-28
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.941/09 (MP. 449), sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Destacamos alguns pontos que devem ser observados e analisados pelas empresas, quanto aos aspectos econômicos, tributários e o novo prazo de parcelamento de tributos federais:
A visão de alguns especialistas tributários, é que este novo Programa de Parcelamento é um dos mais generosos no âmbito federal nos últimos 10 (dez) anos;
Em relação aos encargos sobre o valor nominal do débito existente, é bem mais brando que o primeiro REFIS, de 2000, programa que dilatava o prazo de pagamento em até 100 anos;
Considerando a manutenção integral do parcelamento que já havia sido aprovado no Congresso Nacional, a redução do débito tributário passa a ser muito interessante para as empresas com pendências mais recentes;
Se a empresa já está inscrita em algum Programa de Parcelamento Fiscal como REFIS, PAES e PAEX, verificar bem, pois a vantagem pode ser ainda maior, dependendo do período apurado;
O novo Programa de Parcelamento permite a migração dos parcelamentos anteriores, considerando dívidas e reduzindo os encargos, multas e juros, quando calculados na confissão dos débitos apresentados.
Entre os fatores que propiciam a diminuição do valor da dívida está o abatimento das multas, juros e outros encargos legais.
No art.1º, § 7º da Lei nº 11941/09- as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos desse artigo poderão liquidar os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício, e o juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre lucro líquido próprio. Isso significa que a empresa poderá abater multas e juros com 25% do estoque de prejuízos fiscais e 9% no montante detido pela empresa em bases negativas de contribuição social sobre o lucro líquido;
A referida Lei estabelece vantagem altamente significativa para liquidação de débitos federais com pagamento à vista;
O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
Nos casos de débitos que tenham sido objeto de Programas de Recuperação Fiscal, como REFIS, PAES e PAEX, serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento;
Uma vez consolidando os débitos de Programas anteriores deverá ser observado como parcela mínima do parcelamento novo o equivalente a 85% (oitenta cinco por cento) do valor mínimo da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP. 449 (observar cada Programa Fiscal que a empresa se habilitou no passado para seu melhor planejamento, caso venha optar pela Lei nº 11941/09);
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos;
Outros pontos foram destacados face à vigência da Lei 11.638/07, que alterou a Lei 6.404/76;
O Programa de Parcelamento, que, aqui estamos tratando tem prazo de até 180 (cento e oitenta) meses para liquidação dos débitos federal;
Poderão ser pagos ou parcelados as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2.008, de pessoas físicas ou jurídicas; e
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que ela trata, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
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Adesão aos Parcelamentos Especiais da Lei 11.941, de 2009
. Os débitos, inclusive os provenientes do Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, vencidos até 30/11/2008, poderão ser parcelados em até 180 meses.
. Poderão ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para parcelamento ou para pagamento à vista.
. Foram previstas diversas reduções sobre as multas, juros de mora e encargo legal.